REGIMENTO DE MEDIAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DO CRCF
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DISPOSIÇÕES INICIAIS
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O Centro de Resolução de Conflitos Financeiros da Associação dos Bancos no Distrito
Federal - ASSBAN, doravante designado CRCF, tem por objeto a administração de mediações
relacionadas a conflitos financeiros. Sua atuação institucional não envolve qualquer ato
jurisdicional.
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O procedimento de mediação é voluntário, não vinculativo e baseado na boa-fé e na
vontade das partes.
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Este regimento aplicar-se-á sempre que for assim acordado entre as partes,
independentemente da existência de cláusula de mediação ou escalonada que estipule a
adoção das regras de mediação da CRCF.
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Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regimento em vigor na data da Solicitação
de Mediação.
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DA MEDIAÇÃO
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A mediação é uma negociação facilitada por um terceiro (mediador) neutro, capacitado
tecnicamente e de confiança das partes.
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Complementarmente, a mediação pode ser definida como um processo
autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira
parte, neutra ao conflito, ou um painel de pessoas sem interesses na causa, para ajudá-
las a chegar a uma composição. Trata-se de uma negociação assistida ou facilitada por
um ou mais terceiros na qual se desenvolve um processo composto por vários atos
procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre
pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar
soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.1
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Podem ser submetidos à mediação todos os conflitos que versem sobre
direitos disponíveis.
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A mediação pode ser solicitada e instaurada antes, durante ou após um processo
judicial ou arbitral.
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O processo de mediação é orientado pelos princípios da imparcialidade do
mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das
partes; busca do consenso; confidencialidade e boa-fé.
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As informações da mediação são confidenciais e privilegiadas. O mediador, as
partes ou qualquer outra pessoa que atue na mediação não poderão revelar a terceiros ou
serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial, a
revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a mediação, salvo
se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for
exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
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Ao contrário do processo judicial e da arbitragem, as partes preservam para si o poder de
decidir a solução a ser adotada.
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DOS MEDIADORES
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Caberá exclusivamente à Diretoria do CRCF elaborar a lista de mediadores que atuarão
nas suas mediações.
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A lista será composta por:
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mediadores formados e certificados pelo CRCF mediante aprovação em curso e estágio
supervisionado realizados no próprio CRCF;
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adesão de mediadores externos, conforme o disposto no Regimento de Adesão de
Mediadores do CRCF.
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Mediadores integrantes da Lista de Mediadores do CRCF, bem como outros que dela não
façam parte, observadas, no segundo caso, as condições do item 5.3, poderão ser indicados
para atuação nas mediações, desde que sejam pessoas capazes e de confiança das partes.
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Os indicados para atuarem como mediadores subscreverão Termo de Independência e
Imparcialidade declarando a inexistência de qualquer impedimento que possa ocasionar dúvida
justificável quanto à sua imparcialidade e independência, em relação às partes ou à disputa
objeto da mediação, bem como declarando que possuem a competência técnica e a
disponibilidade necessárias para conduzir a mediação dentro do prazo estipulado. Referido
documento será entregue às partes na sessão de pré-mediação para que tomem ciência das
declarações feitas pelo mediador.
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Aplicam-se ao mediador as hipóteses de impedimento e suspeição previstas no item
7 do Código de Ética do CRCF.
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Se, no curso da mediação, o mediador tomar conhecimento da existência de fato ou
de circunstância que possa afetar a sua imparcialidade ou independência, deverá
comunicar às partes e ao CRCF a necessidade do seu afastamento.
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O mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos
subsequentes à Mediação, tais como na arbitragem ou em processo judicial, obtendo a
mediação êxito ou não.
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O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última sessão em
que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
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O mediador não pode ser responsabilizado, por qualquer das partes, por ato ou omissão
relacionada com a mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as
partes acordadas.
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O mediador atuará sempre em observância ao Código de Ética do CRCF.
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DA SOLICITAÇÃO DA MEDIAÇÃO
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Qualquer instituição financeira e congênere, pessoa jurídica ou pessoa física capaz pode
requerer a mediação para solução de um conflito financeiro no CRCF.
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As instituições financeiras e congêneres, demandantes ou demandadas, deverão
assinar, previamente à mediação, Termo de Convênio com as condições para participação
nas mediações do CRCF, assinado por representante legal com poderes para tanto.
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demandante deverá comunicar sua intenção ao CRCF mediante preenchimento de
Formulário de Solicitação de Mediação.
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O Formulário poderá ser preenchido mediante comparecimento à Secretaria do
CRCF ou pelo site da ASSBAN.
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Caso as informações necessárias não sejam fornecidas no momento da solicitação,
a Secretaria estabelecerá prazo para o cumprimento. Não havendo cumprimento das
exigências dentro do prazo concedido, a Solicitação de Mediação será arquivada, sem
prejuízo da possibilidade de nova solicitação.
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O demandante poderá requisitar que os documentos e comunicações escritas sejam
ou não disponibilizados à outra parte. Caso requisite esta disponibilização,
deverá apresentar tais documentos em número de cópias correspondentes às partes, ao
mediador, além de outra via a ser arquivada perante a Secretaria do CRCF.
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CRCF, em até 5 (cinco) dias úteis, analisará a Solicitação de Mediação quanto aos
seguintes critérios de admissibilidade:
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Valor da Causa: prioritariamente até R$ 100.000,00
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Matéria: operações bancárias típicas e atípicas (conta corrente, cheque, cartão de
crédito, financiamento, empréstimo, mútuo, aplicações financeiras, depósito bancário,
carta de crédito, desconto bancário, abertura de crédito, operações de câmbio,
alienação fiduciária, factoring, leasing, cobrança de títulos, dentre outras)
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Restrições: causas relacionadas à previdência e seguro não serão admitidas.
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Caso a demanda não se enquadre nos critérios de admissibilidade, o CRCF reserva-se o
direito de recusar a solicitação, indicando, se for o caso, outro método que se demonstre mais
adequado ou outra instituição; tudo de forma justificada.
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O CRCF enviará convite ao demandado ou a seu procurador, por carta ou correio
eletrônico, anexando a solicitação de mediação e documentos complementares, concedendo o
prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento para manifestar-se sobre o interesse em
participar.
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Se o demandado não for encontrado, o demandante será imediatamente informado e
deverá fornecer novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da solicitação de
mediação ser arquivada, sem prejuízo de nova solicitação.
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Caso o demandado não aceite participar da mediação, o CRCF comunicará ao
demandante, preferencialmente, por escrito.
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DA ESCOLHA DOS MEDIADORES
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Após a aceitação do convite pelo demandado, o CRCF indicará um mediador de sua lista
para conduzir a mediação, escolhido conforme o objeto, a complexidade da disputa e a
experiência do mediador.
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O mediador escolhido deverá, no prazo de 5 (cinco) dias após comunicado da sua
indicação, assinar o Termo de Independência e Imparcialidade.
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Em caso de impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, inclusive
no curso do procedimento, caberá à Diretoria do CRCF indicar um novo mediador.
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As partes poderão impugnar a indicação, de forma fundamentada, em até 10 (dez) dias
antes da primeira sessão de mediação. Nesse caso, o CRCF apresentará listra tríplice para a
escolha do novo nome mediante consenso entre as partes. Na falta de consenso das partes, o
Comitê indicará um novo nome.
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Caso as partes apontem mediador externo ao CRCF, o currículo e os contatos
desse mediador deverão ser submetidos ao CRCF, que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
manifestará sua aceitação ou não quanto à indicação.
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A atuação de mediadores externos será admitida apenas a partir de abril de 2016.
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Nos casos mais complexos, por recomendação do mediador ou do próprio CRCF, poderão
ser indicados dois mediadores para atuar em co-mediação na resolução do conflito, devendo
haver a concordância das partes.
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DA PRÉ-MEDIAÇÃO
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A pré-mediação será conduzida pela Secretária Executiva do CRCF ou por mediador
(indicado ou não para conduzir a mediação), com cada parte separadamente, salvo se as
partes tiverem previamente estipulado realizá-la conjuntamente.
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A pré-mediação tem os seguintes objetivos:
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esclarecer as partes acerca dos objetivos, das técnicas, das etapas e dos custos do
procedimento de mediação;
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esclarecer as partes sobre o papel e as responsabilidades do mediador, das partes e
dos seus advogados;
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orientar as partes nos critérios de escolha do(s) mediador(es), caso seja necessário;
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esclarecer às partes que o mediador não irá se comportar como advogado das partes,
não prestará qualquer tipo de consultoria ou de aconselhamento, e não assumirá
qualquer responsabilidade pessoal ou profissional quanto ao acordo;
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ressaltar a importância da presença das partes envolvidas ao longo de todo o processo
de mediação, pessoalmente ou representadas por pessoas que tenham poder de
decisão em relação à disputa;
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esclarecer que, a princípio, somente participarão das sessões de mediação as partes e
os seus advogados, sendo que a eventual participação de terceiros deverá ser
previamente comunicada e acordada com a parte contrária e com o(s) mediador(es);
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explicar o conteúdo geral do Termo de Mediação e do Termo de Independência e
Imparcialidade do Mediador;
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esclarecer as partes sobre a possibilidade de a mediação ser conduzida por mediador
único ou em comediação, nos termos do item 5.4 deste Regimento, mediante o
recolhimento de honorários de acordo com a tabela de despesas;
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esclarecer que o acordo somente será alcançado se assim for o desejo das partes, não
podendo ser imputada qualquer tipo de responsabilidade, seja ao mediador, seja ao
CRCF, pela eventual não realização do acordo.
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Ao final das entrevistas de pré-mediação, as partes deliberarão se
adotarão ou não a mediação como método de resolução de sua controvérsia. Havendo
concordância imediata com a indicação do mediador e com as explicações oferecidas, a
assinatura do Termo de Mediação ocorrerá, preferencialmente, ao final da pré-mediação ou
diretamente da primeira sessão de mediação.
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Se as partes preferirem, poderão levar consigo o Termo de Mediação para leitura e
avaliação. Serão também orientadas a, se entenderem necessário, impugnar de forma
fundamentada o mediador indicado, em até 10 (dez) dias antes da primeira sessão de
mediação, nos termos do item 5.2 deste Regimento.
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Serão realizadas no máximo 3 (três) tentativas de agendamento das pré-mediações com
cada parte. No caso de não comparecimento de quaisquer das partes às pré-mediações, a
Solicitação de Mediação será arquivada, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação.
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DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO
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O CRCF agendará, com as partes, data e hora para realização da primeira sessão de
mediação.
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O agendamento da sessão de mediação constitui o fato gerador para o pagamento
das despesas administrativas e dos honorários, conforme Tabela de Despesas do CRCF.
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Serão realizadas quantas sessões de mediação forem necessárias, com duração
de, no mínimo, 1 (uma) hora cada, conforme disponibilidade de datas e horários da
agenda do CRCF.
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Caso julgue necessário, poderá o mediador solicitar às partes que apresentem, por escrito,
de forma sucinta, dentro de um prazo de até 10 (dez) dias antes da data marcada para a
realização da primeira sessão, um breve relato dos fatos, descrevendo, se possível, uma
apresentação dos seus interesses, necessidades e eventuais riscos da disputa, bem como
quaisquer documentos que considerem importantes para a correta informação do mediador
acerca da questão em conflito.
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Caso as partes não se manifestem em sentido contrário, o mediador deverá
considerar como confidenciais essas informações e documentos.
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De preferência, as partes deverão participar da sessão pessoalmente. Na impossibilidade,
poderão se fazer representar por outra pessoa.
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O acompanhamento da parte por advogado, nas mediações extrajudiciais, é
facultativo. A parte poderá requerer a presença de seu advogado a qualquer momento,
suspendendo-se a sessão para agendamento de nova data em que o advogado possa
estar presente. Quando presente, o advogado deverá assinar o Termo de Mediação.
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Visando garantir a efetividade do procedimento, as partes devem comprovar que as
pessoas presentes às sessões de mediação possuem poderes para representá-las e
tomar as decisões necessárias para a efetiva solução do conflito, inclusive firmar acordo.
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Poderá o mediador limitar o número de pessoas representando cada uma das partes
de forma a proporcionar um ambiente propício ao bom desenvolvimento do procedimento.
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As partes poderão estar acompanhadas por outros assessores técnicos e por
pessoas de sua confiança ou escolha, desde que essas presenças sejam convencionadas
entre as partes e consideradas, pelo mediador, úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio
do processo.
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As etapas e as regras do procedimento de mediação serão definidas pelo(s) próprio(s)
mediador(es) e esclarecidas por ele(s) no início da primeira sessão de mediação.
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As sessões de mediação serão realizadas, preferencialmente, em conjunto com as partes.
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Havendo necessidade, o mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma
delas, respeitado o disposto no Código de Ética do CRCF quanto à igualdade de
oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
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O mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada,
levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria
celeridade do processo.
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O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder
decisório entre as partes.
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Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o mediador pode:
- aumentar ou diminuir qualquer prazo;
- perguntar o que entender necessário para o bom desenvolvimento da mediação;
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solicitar às partes que deixem à disposição tudo o que precisar para sua própria análise
ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de
documentos, desde que entenda relevante para sua análise, ou por quaisquer das
partes;
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solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a
tomada de decisões.
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No curso da mediação, uma ou ambas as partes poderão requerer a consultoria de um
especialista financeiro cadastrado no CRCF.
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O CRCF apresentará uma lista com 3 (três) peritos para a escolha pelas partes.
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Os honorários do especialista financeiro serão custeados na forma do item 9.4.1.
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Considerar-se-á encerrado o procedimento de mediação:
- diante da realização de acordo entre as partes;
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em caso de declaração de qualquer das partes de falta de interesse ou da
impossibilidade de se chegar ao acordo; ou
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por decisão do(s) mediador(es) quando entender(em) ser improvável o acordo.
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Nas hipóteses previstas no item 7.9, deverão as partes ou o mediador, conforme o caso,
informar à Secretaria do CRCF sua decisão, não sendo necessário declinar seus motivos.
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Encerrada a mediação, não será produzida nenhuma ata constando o teor das
declarações, das negociações e das propostas feitas pelas partes no decorrer da
mediação, com exceção do termo de acordo ou de não acordo.
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Encerrado o procedimento de mediação, todos os documentos apresentados pelas partes
ou produzidos durante a mediação ficarão à disposição da parte que os apresentou pelo prazo
de 30 (trinta) dias. Após esse prazo, o CRCF poderá destruir toda a documentação.
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O mediador destruirá todas as notas e outros documentos por ele recebidos ou
produzidos durante a mediação.
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Chegando as partes a uma solução final para o conflito, e não sendo possível a redução a
termo do acordo definitivo, será elaborado, antes do fim da sessão de mediação, termo em que
constem as diretrizes gerais relativas aos pontos a serem tratados na elaboração do referido
acordo definitivo. Esse termo deverá ser assinado por todas as partes e por seu procuradores.
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A confidencialidade da mediação não se aplica a esse documento, que pode ser
usado para provar os termos do que foi acordado, seja em juízo comum, seja em arbitral.
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No caso de não comparecimento, sem justificativa, à sessão de mediação:
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da Instituição Financeira ou congênere, demandante ou demandada: arcará com todas as despesas administrativas e honorários fixados;
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da pessoa física ou jurídica, demandante ou demandada: impedimento de utilizar os
serviços do CRCF pelo período de 3 (três) meses. Nesse caso, os valores
eventualmente depositados antecipadamente permanecerão como crédito no CRCF
para utilização em mediações futuras.
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As mediações serão conduzidas na língua portuguesa, na sede do Centro de Resolução
de Conflitos Financeiros da ASSBAN, situado à SCRS 503 - Bloco A - Loja 13 - Asa Sul,
Brasília - DF, CEP 70298-510.
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Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão das mediações,
podendo haver prorrogação, desde que haja pedido do mediador ou das partes nesse
sentido.
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DO ACORDO
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Os acordos constituídos na mediação poderão ser totais ou parciais.
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Os acordos obtidos na mediação poderão ser informais ou constituírem-se títulos
executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os
advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.
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DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DOS HONORÁRIOS DO MEDIADOR E DAS DEMAIS DESPESAS
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As despesas inerentes aos procedimentos de mediação administrados pelo CRCF serão
determinadas em conformidade com a Tabela de Despesas que estiver em vigor no momento
da solicitação de mediação e compreendem a Taxa de Administração, os Honorários do
Mediador e as demais despesas ali referidas.
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A taxa de administração, os honorários do mediador e as demais despesas serão pagos
pela Instituição Financeira ou congênere, demandante ou demandada, conforme previsão no
Termo de Convênio previamente assinado perante o CRCF.
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O pagamento poderá ser feito após a prestação de contas pelo CRCF.
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O CRCF poderá solicitar o adiantamento de valor suficiente para fazer face às
despesas previstas para a mediação, valor este que estará sujeito à prestação de contas.
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Até 28/02/2016 não serão cobrados os honorários do mediador e a taxa de administração.
Os mediadores atuarão voluntariamente objetivando a divulgação dos serviços do CRCF,
respeitada a capacidade de atendimento do CRCF.
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Posteriormente, os honorários do mediador serão estabelecidos por hora trabalhada
e/ou outro critério definido pelo CRCF, conforme a Tabela de Despesas.
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As despesas extras incorridas para a prática de atos no procedimento de mediação serão
arcadas pela parte que requerer a respectiva providência, ou por ambas as partes se a
providência for de iniciativa conjunta, do mediador ou estiver prevista no Regimento, ou, ainda,
por outra forma de rateio acordada entre as partes.
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Por despesas extras entendem-se aquelas necessárias para a contratação de
quaisquer especialistas que auxiliarão as partes na análise de dados e informações
relevantes.
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Os honorários do especialista financeiro ou de perito deverão ser pagos diretamente
para o respectivo profissional, de acordo com o que for combinado entre as partes e o
especialista.
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Ao término do procedimento de mediação, o CRCF fará o levantamento dos custos e dos
valores pagos pelas partes, a fim de verificar se serão necessários pagamentos adicionais, seja
a título de honorários de mediadores, seja como complemento da taxa de administração ou,
eventualmente, reembolso de despesas, que deverão ser devidamente comprovadas pelo
CRCF. Se, todavia, houver saldo remanescente a favor das partes, este lhes será reembolsado
ou permanecerá como crédito no CRCF para utilização em outras mediações.
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Os custos serão determinados em conformidade com a Tabela de Despesas que estiver
em vigor no momento da Solicitação de Mediação.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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É recomendável que as partes passem a inserir Cláusula de Mediação nos contratos em
geral que venham a firmar, tal como o modelo proposto:
"Em caso de existência de qualquer conflito decorrente da interpretação ou execução
deste Contrato, as Partes envidarão seus melhores esforços para solucionar o referido
conflito amigavelmente.
Não sendo resolvida a controvérsia, as Partes convencionam em solucioná-la por
mediação, de acordo com as disposições do Regulamento de Mediação do Centro de
Resolução de Conflitos Financeiros da ASSBAN-DF.
O procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, a contar da
assinatura do Termo de Mediação, sendo que a qualquer das partes é permitido
interrompê-lo a qualquer momento."
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Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Comitê do CRCF.
ASSBAN - Associação dos Bancos no Distrito Federal
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Brasília-DF, CEP:70331510
E-mail: assban@assbandf.com.br
Telefone/FAX: (61) 3224.1883 / 3224.4445
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